Quem pode elaborar Projetos de Sistemas fotovoltaicos conectados à rede?
- João Paulo
- 18 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Segundo a norma brasileira ABNT NBR 16274 Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede, são sistemas que obrigatoriamente necessitam de projeto elétrico contendo no mínimo diagramas, especificações gerais do arranjo fotovoltaico, aterramento e proteção contra sobretensão. Iniciamos falamos da normativa de sistemas fotovoltaicos, porém antes de entrar nessa especificidade, a norma que apresenta as condições gerais de instalações elétricas de baixa tensão é a NBR 5410 e não podemos deixar de atende-la.
Segundo a NBR 5410 os documentos de um projeto elétrico devem conter:
A) Plantas
B) Esquemas unifilares e outros, quando aplicáveis
C) Detalhes de montagem, quando necessários
D) Memorial Descritivo da instalação
E) Especificação dos Componentes (Descrição, Características nominais e normas que devem atender);
F) Parâmetros de projetos (Correntes de curto-circuito, queda de tensão, fatores de demanda considerados, temperatura ambiente etc.).
Entendemos muito bem que alguém terá a responsabilidade de garantir que os requisitos normativos serão atendidos para garantir a segurança das pessoas, instalações e equipamentos. Ou seja, projetar traz responsabilidades legais, tendo o projetista que emitir um documento chamado Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a fim de provar que tem atribuição e competência para o referido serviço.
Então, quem pode projetar sistemas fotovoltaicos conectados à rede?

No caso de projetos de geração de energia, a atribuição é dada aos Engenheiros Eletricistas e Engenheiros de Energia, conforme a resolução Nº 218, DE 29 de junho de 1973 e resolução resolução nº 1.076, de 5 DE JULHO DE 2016 do CONFEA:
ENG. ELETRICISTA
Art. 8º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
ENG. ENERGIA
Art. 2º Compete ao engenheiro de energia o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração e conversão de energia, equipamentos, dispositivos e componentes para geração e conversão de energia, gestão em recursos energéticos, eficiência energética e desenvolvimento e aplicação de tecnologias relativas aos processos de transformação, de conversão e de armazenamento de energia.
Tendo em conta de que todo sistema fotovoltaico é um sistema de geração de energia e conforme as resoluções citadas à cima, então nem todo profissional tem atribuição legal para realizar esse tipo de projetos.
É de fundamental importância antes da contratação de um serviço específico como esse selecionar um profissional ou empresa que possam atender esses pré-requisitos.
Conte conosco para tirar suas dúvidas sobre projetos fotovoltaicos.
João Paulo Dantas Engenheiro Eletricista, Especialista em Análise e Diagnóstico em Eficiência Energética e Gestor de Projetos.






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